Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:5952/2021
    1.1. Anexo(s)5428/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5428/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2018
3. Responsável(eis):JOAO MARTINS NETO - CPF: 59784156172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOAO MARTINS NETO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE MATEIROS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

11. CERTIDÃO Nº 1466/2022-SEPLE

Certifico e dou fé que o Senhor João Martins Neto, Prefeito à época, interpôs Pedido de Reexame sob o nº  5952/2021, em face da Decisão consubstanciada no Parecer Prévio nº 26/2021, autos nº 5428/2019, o qual negou provimento, mantendo à recomendação pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas.

Certifico por fim que, o prazo de 30 dias, previsto no artigo 34, I¹, do RI-TCE/TO exauriu-se no dia 25/05/2022, com à interposição do precitado Pedido de Reexame. Ressalte-se, no entanto, que caberá interposição de recurso pela Câmara Municipal respectiva, nos termos do artigo 34, II² do RI-TCE/TO.

É o que tinha a certificar.

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¹ Artigo 34, I: Do parecer prévio emitido sobre as contas municipais caberá Pedido de Reexame: I – prefeito ou ex-prefeito, no prazo de trinta dias da publicação do Parecer Prévio no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, no que diz respeito às contas do período de seu mandato;

². II- Pela Câmara Municipal respectiva, no prazo do inciso anterior, contados do recebimento do processo relativo às contas, acompanhando do Parecer Prévio do Tribunal.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLESON RODRIGUES DA SILVA, ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 26/05/2022 às 12:40:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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